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quinta-feira, 10 de março de 2011

Informe ANPUH-SEÇÃO SC, 10 de MARÇO de 2011 (www.anpuh-sc.org.br; anpuh-sc@anpuh-sc.org.br)


Regulamentação da profissão
Seguem informações sobre a tramitação de projetos relativos à regulamentação da profissão de historiador na Câmara dos Deputados e no Senado.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO: PROJETO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Atendendo a apelo feito pela ANPUH, o Deputado Jovair Arantes requereu o desarquivamento do Projeto de Lei 3759/2004, de autoria do Deputado Wilson Santos, juntamente com o projeto 7321/2006, de sua autoria, que tratam da regulamentação da profissão de historiador (Requerimento 523/2011). No último dia 28 de fevereiro o projeto foi desarquivado, devendo retornar à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, iniciando novo período de tramitação na Câmara dos Deputados.

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO: PROJETO NO SENADO

Em 02 de março de 2011 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federalaprovou, por unanimidade, o parecer pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do projeto de lei 368/2009 de autoria do Senador Paulo Paim e da Emenda n. 1 apresentada em plenário pelo Senador Álvaro Dias que regulamentam a profissão de historiador. O relator da matéria foi o Senador Flexa Ribeiro, que já havia apresentado parecer favorável à matéria no dia 15 de dezembro passado e voltou a se posicionar favoravelmente em plenário ontem. Segundo requerimento feito pelo Senador Flávio Arns, na legislatura passada, o projeto segue agora para análise na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado.

Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado(02/02/2010) sobre o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2009, do Senador Paulo Paim, que regula o exercício da profissão de Historiador e dá outras providências.

RELATOR: Senador FLEXA RIBEIRO

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2009, de autoria do Senador Paulo Paim, chega à nossa apreciação. Trata-se da regulamentação da profissão de historiador. A matéria foi analisada, inicialmente, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para onde deve retornar após a apreciação nesta Comissão e na de Educação, Cultura e Esporte. Depois foi a exame em Plenário, em razão do Recurso nº 01, de 2010, subscrito pelo Senador Flexa Ribeiro e outros Srs. Senadores. Na ocasião, recebeu proposta de Emenda nº01- PLEN, de autoria do Senador Alvaro Dias. Na sequência, os Requerimentos nº 416 e 417, de 2010, dos Senadores Flávio Arns e Flexa Ribeiro, respectivamente, foram aprovados para que houvesse oitiva da Comissão de Educação, Cultura e Esporte e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Justificando a proposição, o autor destaca a ampliação da área de atuação dos historiadores inicialmente restrita à pedagogia, a questões culturais e ao patrimônio histórico. Hoje esses profissionais atuam, entre outras áreas, no âmbito industrial, na consultoria relativa ao histórico de produtos; no turismo, desenvolvendo roteiros turísticos para visitas a locais históricos e culturais; na comunicação, recolhendo e organizando informações para publicação e produções e nas artes, fazendo pesquisa de época para elaboração de roteiros teatrais, cinematográficos e televisivos.Em plenário, a proposição, conforme já mencionado, recebeu a emenda nº 1 – PLEN, do Senador Alvaro Dias.

II – ANÁLISE

Compete à esta Comissão, nos termos do inciso I do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas à apreciação.

O projeto de Lei do Senado nº 368, de 2009, conforme já antecipa o parecer aprovado na CAS, não apresenta dispositivos que conflitam com princípios ou normas da Carta Magna vigente. Também foram observados os pressupostos relativos à competência e à iniciativa (inciso I do art. 22 e caputdo art. 61 da Constituição Federal) e as regras regimentais aplicáveis à espécie. Cumpridos esses antecedentes necessários, podemos opinar pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da iniciativa. Em termos constitucionais, possíveis restrições ao exercício profissional dependem de lei, nos termos do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. O referido dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A regra, então, prevê a plena liberdade de trabalho, deixando ao legislador a possibilidade de estabelecer qualificações mínimas exigíveis. A doutrina constitucional e trabalhista defende a não ingerência excessiva do legislador no exercício das profissões. Regras excessivas e restrições insensatas acabam beneficiando pequenos grupos corporativos que acabam supervalorizando o próprio trabalho em relação ao trabalho de igual valor de outros profissionais. São consideradas exceções as atividades que envolvem a saúde, a segurança e a educação dos cidadãos. Nesses casos, a omissão do legislador pode permitir que pessoas inabilitadas, no exercício profissional, coloquem em risco valores, objetos ou pessoas.

No caso dos historiadores é inegável que eles exercem um papel relevante na sociedade, com impactos culturais e educativos capazes de ensejar a presença de normas regulamentadoras do exercício profissional. Ademais, a inexistência de uma regulamentação pode permitir que o campo de atividade desses profissionais seja ocupado por pessoas de outras áreas, muitas delas, com profissões regulamentadas, mas sem as qualificações necessárias para levar a bom termo o trabalho com objetos e assuntos históricos. Assim nos manifestamos, conscientes de que a análise da constitucionalidade possui o seu quinhão de análise de mérito, que, em nossa visão, se encontra presente na proposta em apreciação. Finalmente, quanto à emenda apresentada, nossa posição é favorável ao seu acolhimento. O texto original do inciso que se pretende alterar era excessivamente detalhista e enumeratório, o que depõe contra a generalidade, clareza e precisão da norma.

III – VOTO

Em face dos argumentos aqui expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 368, de 2009, com o acolhimento da emenda nº 1- PLEN.

Sala das Comissões, 02 de março de 2011

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA, Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO, Relator

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