ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAJÁ
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SC
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FONTE: www.camaramaracaja.sc.gov.br
Projeto de Lei Legislativo Nº 008/2016
CONSAGRA NO MUNICÍPIO DE MARACAJÁ
COMO O "SEMANA DA BIBLIA" A SEGUNDA
SEMANA DE SETEMBRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MARACAJÁ, neste ato representado
pelo seu Presidente o Sr. Alacide Luiz Rocha, no uso de suas atribuições emanadas da Lei
Orgânica do Município. Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de
Vereadores aprovou Projeto de Lei Legislativo de autoria do Terceiro Suplente Vereador Sr.
Lúcio Vânio Moraes, da Bancada do PMDB. Destarte, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica na SEGUNDA semana de setembro Consagrado no
Município de Maracajá como o "SEMANA DA BIBLIA".
Art. 2º As praças públicas, coretos e outros logradouros públicos poderão
ser cedidos, neste dia, preferencialmente, às Instituições Religiosas, para comemorarem a
referida data e distribuírem gratuitamente Bíblias aos estudantes das Escolas Municipais e
Estaduais do Município de Maracajá.
Art. 3º O Departamento de Educação e Cultura deverá entrar em
contato com todas as Instituições Religiosas , onde cada uma deverá eleger um representante
para que seja formada uma Comissão Municipal das Instituições Religiosas.
§ 1º - O Departamento de Educação e Cultura juntamente com a Comissão Municipal das
Instituições Religiosas, manterá contato, obrigatoriamente, com as Instituições Religiosas para
de comum acordo fazerem a programação comemorativa prevista na presente Lei, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data estabelecida no Art. 1º desta Lei,
auxiliando às Instituições Religiosas no que for necessário a execução da programação.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica autorizada a Comissão Municipal
das Instituições Religiosas, nos termos desta Lei, a elaborar e apresentar ao Departamento de
Educação e Cultura de Maracajá o programa de comemoração ao Dia Municipal da Bíblia para
posterior execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Maracajá, 20 de setembro de 2016
Vereador Lúcio Vânio Moraes (PMDB)
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