É com imensa satisfação que informamos que está no ar a 10º Edição da Revista Brasileira de História das Religiões.
Segue o link de acesso:
Blog criado em maio de 2009. Hoje dia 28 de março de 2020 nosso Blog está com 25.880 visitas. Muito obrigado! Professor Dr. Lúcio Vânio Moraes.
É com imensa satisfação que informamos que está no ar a 10º Edição da Revista Brasileira de História das Religiões.
Segue o link de acesso:
Página do Blog representa 2.711 visitas no Blog Memória Religiosa e Religiosidades. Blog este do historiador Lúcio Vânio Moraes
No dia 12 de maio desse ano a cidade de Maracajá estará c ompletando 44 anos de emancipação política-administratica e muitos são os professores da rede pública municipal e estadual que organizam trabalhos escolares sobre a história de Maracajá. A pesquisa local tem se destacado nas escolas de Maracajá.
O interessante é que para alguns estudantes, desenvolvem entrevistas com pesquisadores/historiadores de Maracajá enriquecendo assim o trabalho solcitado pelos professores.
Segundo o responsável técnico pelo Centro Histórico historiador Lúcio Vânio Moraes, "em todo o mês de maio recebemos visitas dos estudantes que pesquisam sobre a história local. Isso nos interessa porque os estudantes com o seus trabalhos acabam garantido o registro da memória de Maracajá".
(www.anpuh-sc.org.br; anpuh-sc@anpuh-sc.org.br)
Reunião estadual do Fórum de Graduação
Diretoria ANPUH-Seção SC – Gestão 2010-2012
Olá colegas!
O Curso de História da UNESC (Universidade do Extremo Sul Catarinense- Criciúma-SC) possui uma Revista “Tempos Acadêmicos”, com qualis b1, revista Eletrônica, e nos convidou para produzirmos um Dossiê HISTÓRIA E RELIGIÃO. Como organizador desse dossiê, com muito prazer lhe convido para publicar um dos seus textos na Revista e também estender o convite aos colegas que possuem pesquisas nessa área.
A temática é RELIGIÃO.
O prazo para o envio dos textos será até dia 11 de julho de 2011 para o meu e-mail: lucio.v.m@bol.com.br . Após, enviarei aos consultores da Revista e retornarei aos autores caso necessite de alterações. A publicação será em outubro de 2011 na Semana de História da UNESC.
Precisamos de 10 artigos nas seguintes formatações:
REVISTA TEMPOS ACADÊMICOS
Curso de História – Unidade Acadêmica de Humanidades, Ciências e Educação - Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC).
Normas Editoriais
1. A Revista Tempos Acadêmicos – versão online- aceita contribuições em forma de Artigos de pesquisas históricas, Artigos Traduzidos, Resenhas (de livros e filmes com temáticas históricas) e Documentos Históricos.
2. Os trabalhos devem ser formatados da seguinte forma: Word, Folha tamanho A4, fonte Times New Roman, tamanho 12, espaço entre linhas 1,5, justificado.
3. O título do trabalho deve vir centralizado e em negrito. Logo abaixo, deve constar o nome do(s) autor(es), centralizado(s) e acompanhados de nota de rodapé com titulação e filiação institucional.
4. Artigos devem ser acompanhados de resumo de até 10 linhas seguido de três palavras-chave. Título, resumo e palavras-chave devem ser apresentados também em inglês (abstract e keywords).
5. Os artigos devem conter no mínimo 09 e no máximo 15 páginas; e as resenhas devem conter no mínimo 3 e no máximo 5 páginas. Documentos históricos devem vir acompanhados de uma descrição explicativa do mesmo em até duas páginas.
6. Citações no corpo do texto devem estar entre aspas e as citações com mais de três linhas devem vir fora do parágrafo regular, com fonte Times New Roman, Tamanho 10, espaçamento simples e recuo de 4,0 cm à esquerda.
7. Toda fonte ou bibliografia mencionada no texto deve ser indicada em nota de rodapé, obedecendo o seguinte padrão:
¹ ELIAS , Norbert, O processo civilizador, 1993, p...
² Brasil, Ministério da Agricultura, 1941.
8. As referências bibliográficas devem ser listadas ao final do trabalho, em ordem alfabética e de acordo com as normas da ABNT (cf. ABNT-NBR 6023).
9. Artigos traduzidos devem vir acompanhados de autorização de uso.
10. Imagens podem ser enviadas no corpo do texto em arquivo JPG e com devida autorização de uso, se for o caso.
11. O trabalho deve ser encaminhado com a devida revisão ortográfica, gramática e metodológica.
12. Os artigos recebidos e que estiverem de acordo com as normas serão encaminhados para dois consultores.
13. Os trabalhos podem ser aceitos integralmente, recusados ou aprovados com sugestões de modificações. Autor e consultores são mantidos em anonimato.
14. A submissão de artigos, resenhas ou qualquer contribuição para a Revista Tempos Acadêmicos implica na sua automática autorização autoral.
15. Os textos devem ser enviados para o endereço lucio.v.m@bol.com.br
Atendendo a apelo feito pela ANPUH, o Deputado Jovair Arantes requereu o desarquivamento do Projeto de Lei 3759/2004, de autoria do Deputado Wilson Santos, juntamente com o projeto 7321/2006, de sua autoria, que tratam da regulamentação da profissão de historiador (Requerimento 523/2011). No último dia 28 de fevereiro o projeto foi desarquivado, devendo retornar à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, iniciando novo período de tramitação na Câmara dos Deputados.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO: PROJETO NO SENADO
Em 02 de março de 2011 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federalaprovou, por unanimidade, o parecer pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do projeto de lei 368/2009 de autoria do Senador Paulo Paim e da Emenda n. 1 apresentada em plenário pelo Senador Álvaro Dias que regulamentam a profissão de historiador. O relator da matéria foi o Senador Flexa Ribeiro, que já havia apresentado parecer favorável à matéria no dia 15 de dezembro passado e voltou a se posicionar favoravelmente em plenário ontem. Segundo requerimento feito pelo Senador Flávio Arns, na legislatura passada, o projeto segue agora para análise na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado(02/02/2010) sobre o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2009, do Senador Paulo Paim, que regula o exercício da profissão de Historiador e dá outras providências.
RELATOR: Senador FLEXA RIBEIRO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2009, de autoria do Senador Paulo Paim, chega à nossa apreciação. Trata-se da regulamentação da profissão de historiador. A matéria foi analisada, inicialmente, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para onde deve retornar após a apreciação nesta Comissão e na de Educação, Cultura e Esporte. Depois foi a exame em Plenário, em razão do Recurso nº 01, de 2010, subscrito pelo Senador Flexa Ribeiro e outros Srs. Senadores. Na ocasião, recebeu proposta de Emenda nº01- PLEN, de autoria do Senador Alvaro Dias. Na sequência, os Requerimentos nº 416 e 417, de 2010, dos Senadores Flávio Arns e Flexa Ribeiro, respectivamente, foram aprovados para que houvesse oitiva da Comissão de Educação, Cultura e Esporte e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Justificando a proposição, o autor destaca a ampliação da área de atuação dos historiadores inicialmente restrita à pedagogia, a questões culturais e ao patrimônio histórico. Hoje esses profissionais atuam, entre outras áreas, no âmbito industrial, na consultoria relativa ao histórico de produtos; no turismo, desenvolvendo roteiros turísticos para visitas a locais históricos e culturais; na comunicação, recolhendo e organizando informações para publicação e produções e nas artes, fazendo pesquisa de época para elaboração de roteiros teatrais, cinematográficos e televisivos.Em plenário, a proposição, conforme já mencionado, recebeu a emenda nº 1 – PLEN, do Senador Alvaro Dias.
II – ANÁLISE
Compete à esta Comissão, nos termos do inciso I do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas à apreciação.
O projeto de Lei do Senado nº 368, de 2009, conforme já antecipa o parecer aprovado na CAS, não apresenta dispositivos que conflitam com princípios ou normas da Carta Magna vigente. Também foram observados os pressupostos relativos à competência e à iniciativa (inciso I do art. 22 e caputdo art. 61 da Constituição Federal) e as regras regimentais aplicáveis à espécie. Cumpridos esses antecedentes necessários, podemos opinar pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da iniciativa. Em termos constitucionais, possíveis restrições ao exercício profissional dependem de lei, nos termos do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. O referido dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A regra, então, prevê a plena liberdade de trabalho, deixando ao legislador a possibilidade de estabelecer qualificações mínimas exigíveis. A doutrina constitucional e trabalhista defende a não ingerência excessiva do legislador no exercício das profissões. Regras excessivas e restrições insensatas acabam beneficiando pequenos grupos corporativos que acabam supervalorizando o próprio trabalho em relação ao trabalho de igual valor de outros profissionais. São consideradas exceções as atividades que envolvem a saúde, a segurança e a educação dos cidadãos. Nesses casos, a omissão do legislador pode permitir que pessoas inabilitadas, no exercício profissional, coloquem em risco valores, objetos ou pessoas.
No caso dos historiadores é inegável que eles exercem um papel relevante na sociedade, com impactos culturais e educativos capazes de ensejar a presença de normas regulamentadoras do exercício profissional. Ademais, a inexistência de uma regulamentação pode permitir que o campo de atividade desses profissionais seja ocupado por pessoas de outras áreas, muitas delas, com profissões regulamentadas, mas sem as qualificações necessárias para levar a bom termo o trabalho com objetos e assuntos históricos. Assim nos manifestamos, conscientes de que a análise da constitucionalidade possui o seu quinhão de análise de mérito, que, em nossa visão, se encontra presente na proposta em apreciação. Finalmente, quanto à emenda apresentada, nossa posição é favorável ao seu acolhimento. O texto original do inciso que se pretende alterar era excessivamente detalhista e enumeratório, o que depõe contra a generalidade, clareza e precisão da norma.
III – VOTO
Em face dos argumentos aqui expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 368, de 2009, com o acolhimento da emenda nº 1- PLEN.
Sala das Comissões, 02 de março de 2011
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA, Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO, Relator
Além dos textos inéditos dos coordenadores de Simpósios, contamos com duas resenhas e no link Publicações, estão os Anais do III Encontro, com textos completos de alguns dos trabalhos apresentados e enviados à Comissão Organizadora em tempo hábil.
Segue o link para acesso